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Artigo 88, Parágrafo Único, Inciso II do Decreto-Lei nº 6.227 de 24 de Janeiro de 1944

Institui o código penal militar.

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Art. 88

A medida de segurança é imposta na sentença de condenação ou de absolvição.

Parágrafo único

Depois da sentença, a medida de segurança pode ser imposta:

I

durante a execução da pena ou durante o tempo em que a ela se furte o condenado;

II

enquanto não decorrido o tempo equivalente ao da duração mínima da medida de segurança, a indivíduo que, embora absolvido, a lei presume perigoso;

III

nos outros casos expressos em lei.

Art. 88, Parágrafo Único, II do Decreto-Lei 6.227 /1944