Artigo 88, Parágrafo Único, Inciso II do Decreto-Lei nº 6.227 de 24 de Janeiro de 1944
Institui o código penal militar.
Acessar conteúdo completoArt. 88
A medida de segurança é imposta na sentença de condenação ou de absolvição.
Parágrafo único
Depois da sentença, a medida de segurança pode ser imposta:
I
durante a execução da pena ou durante o tempo em que a ela se furte o condenado;
II
enquanto não decorrido o tempo equivalente ao da duração mínima da medida de segurança, a indivíduo que, embora absolvido, a lei presume perigoso;
III
nos outros casos expressos em lei.