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Artigo 87, Parágrafo Único, Inciso II do Decreto-Lei nº 6.227 de 24 de Janeiro de 1944

Institui o código penal militar.

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Art. 87

As medidas de segurança dividem-se em patrimoniais e pessoais. Interdição do estabelecimento ou de sede de sociedade ou associação e o confisco são as medidas da primeira espécie.

Parágrafo único

São medidas pessoais:

I

a internação em manicômio judiciário;

II

a internação em casa de custódia e tratamento;

III

a internação em colônia agrícola ou em instituto de trabalho, de reeducação ou de ensino profissional.

Art. 87, Parágrafo Único, II do Decreto-Lei 6.227 /1944