Artigo 87, Parágrafo Único, Inciso I do Decreto-Lei nº 6.227 de 24 de Janeiro de 1944
Institui o código penal militar.
Acessar conteúdo completoArt. 87
As medidas de segurança dividem-se em patrimoniais e pessoais. Interdição do estabelecimento ou de sede de sociedade ou associação e o confisco são as medidas da primeira espécie.
Parágrafo único
São medidas pessoais:
I
a internação em manicômio judiciário;
II
a internação em casa de custódia e tratamento;
III
a internação em colônia agrícola ou em instituto de trabalho, de reeducação ou de ensino profissional.