JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 86, Inciso I do Decreto-Lei nº 6.227 de 24 de Janeiro de 1944

Institui o código penal militar.

Acessar conteúdo completo

Art. 86

Presumem-se perigosos:

I

aquêles que, nos têrmos do art. 35, são isentos de pena;

II

os referidos no parágrafo único do art. 35;

III

os condenados por crime cometido em estado de embriaguez pelo álcool ou substância de efeitos análogos, se habitual a embriaguez;

IV

os reincidentes em crime doloso.

§ 1º

A presunção de periculosidade não prevalece, quando a sentença é proferida dez anos depois do fato, no caso do n. I dêste artigo, ou cinco anos depois, nos outros casos.

§ 2º

A execução da medida de segurança não é iniciada, sem verificação da periculosidade, se da data da sentença decorreram dez anos, no caso do n. I, dêste artigo, ou cinco anos, nos outros casos, ressalvado o disposto no art. 94.

Art. 86, I do Decreto-Lei 6.227 /1944