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Artigo 85 do Decreto-Lei nº 6.227 de 24 de Janeiro de 1944

Institui o código penal militar.

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Art. 85

Quando a periculosidade não é presumida por lei, deve ser reconhecido perigoso o indivíduo, se a sua personalidade e antecedentes, bem como os motivos e circunstâncias do crime, autorizem a suposição de que venha ou torne a delinqüir.

Art. 85 do Decreto-Lei 6.227 /1944