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Artigo 84, Inciso I do Decreto-Lei nº 6.227 de 24 de Janeiro de 1944

Institui o código penal militar.

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Art. 84

A aplicação da medida de segurança pressupõe:

I

a prática de fato previsto como crime;

II

a periculosidade do agente.

Art. 84, I do Decreto-Lei 6.227 /1944