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Artigo 83, Inciso II do Decreto-Lei nº 6.227 de 24 de Janeiro de 1944

Institui o código penal militar.

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Art. 83

As medidas de segurança sòmente podem ser impostas:

I

aos civis;

II

aos militares e seus assemelhados condenados à pena privativa de liberdade por tempo superior a dois anos, ou aos que de outro modo hajam perdido função, pôsto e patente, ou hajam sido excluídos;

III

aos militares e seus assemelhados absolvidos, no caso do artigo 35.

Art. 83, II do Decreto-Lei 6.227 /1944