Artigo 83, Inciso I do Decreto-Lei nº 6.227 de 24 de Janeiro de 1944
Institui o código penal militar.
Acessar conteúdo completoArt. 83
As medidas de segurança sòmente podem ser impostas:
I
aos civis;
II
aos militares e seus assemelhados condenados à pena privativa de liberdade por tempo superior a dois anos, ou aos que de outro modo hajam perdido função, pôsto e patente, ou hajam sido excluídos;
III
aos militares e seus assemelhados absolvidos, no caso do artigo 35.