Artigo 80 do Decreto-Lei nº 6.227 de 24 de Janeiro de 1944
Institui o código penal militar.
Acessar conteúdo completoArt. 80
O livramento condicional não se aplica ao condenado por crime cometido em tempo de guerra, ou, em tempo de paz, por crime contra a segurança externa do país, ou de revolta, motim, deserção, aliciação e incitamento, violência contra superior, oficial de dia, de serviço ou de quarto, ou sentinelas, vigia ou plantão.