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Artigo 80 do Decreto-Lei nº 6.227 de 24 de Janeiro de 1944

Institui o código penal militar.

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Art. 80

O livramento condicional não se aplica ao condenado por crime cometido em tempo de guerra, ou, em tempo de paz, por crime contra a segurança externa do país, ou de revolta, motim, deserção, aliciação e incitamento, violência contra superior, oficial de dia, de serviço ou de quarto, ou sentinelas, vigia ou plantão.