Artigo 8º do Decreto-Lei nº 6.227 de 24 de Janeiro de 1944
Institui o código penal militar.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Considera-se assemelhado o funcionário dos Ministérios da Guerra, da Marinha e da Aeronáutica, submetido a preceito de disciplina militar, em virtude de lei ou regulamento, ou pessoa a êle equiparada pelos regulamentos militares.