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Artigo 78 do Decreto-Lei nº 6.227 de 24 de Janeiro de 1944

Institui o código penal militar.

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Art. 78

Revogado o livramento, não pode ser novamente concedido, e, salvo quando a revogação resulta de condenação por outro crime ou contravenção, anteriores àquele benefício, não se desconta na pena o tempo em que esteve sôlto o condenado.

Art. 78 do Decreto-Lei 6.227 /1944