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Artigo 77, Inciso II do Decreto-Lei nº 6.227 de 24 de Janeiro de 1944

Institui o código penal militar.

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Art. 77

Revoga-se o livramento, se o liberado vem a ser condenado, em sentença irrecorrível:

I

por crime cometido durante a vigência do benefício;

II

por crime anterior, sem prejuízo, entretanto, do disposto no parágrafo único do art. 73;

III

por motivo de contravenção, desde que imposta pena privativa de liberdade.

Parágrafo único

O juiz pode revogar o livramento, se o liberado deixa de cumprir qualquer das obrigações constantes de sentença ou é irrecorrivelmente condenado, por motivo de contravenção, a pena que seja privativa de liberdade.

Art. 77, II do Decreto-Lei 6.227 /1944