Artigo 77, Inciso I do Decreto-Lei nº 6.227 de 24 de Janeiro de 1944
Institui o código penal militar.
Acessar conteúdo completoArt. 77
Revoga-se o livramento, se o liberado vem a ser condenado, em sentença irrecorrível:
I
por crime cometido durante a vigência do benefício;
II
por crime anterior, sem prejuízo, entretanto, do disposto no parágrafo único do art. 73;
III
por motivo de contravenção, desde que imposta pena privativa de liberdade.
Parágrafo único
O juiz pode revogar o livramento, se o liberado deixa de cumprir qualquer das obrigações constantes de sentença ou é irrecorrivelmente condenado, por motivo de contravenção, a pena que seja privativa de liberdade.