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Artigo 73, Inciso I do Decreto-Lei nº 6.227 de 24 de Janeiro de 1944

Institui o código penal militar.

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Art. 73

O juiz pode conceder livramento condicional ao condenado à pena de reclusão ou de detenção superior a três anos, desde que:

I

cumprida mais da metade da pena, se o criminoso é primário, e mais de três quartos, se reincidente;

II

verificada a ausência ou a cessação da periculosidade, e provados bom comportamento durante a vida carcerária e aptidão para prover a própria subsistência mediante trabalho honesto;

III

satisfeitas as obrigações civis resultantes do crime, salvo quando provada a insolvência do condenado.

Parágrafo único

As penas que correspondem a crimes autônomos podem somar-se para o efeito do livramento, quando qualquer delas é superior a três anos.

Art. 73, I do Decreto-Lei 6.227 /1944