Artigo 73, Inciso I do Decreto-Lei nº 6.227 de 24 de Janeiro de 1944
Institui o código penal militar.
Acessar conteúdo completoArt. 73
O juiz pode conceder livramento condicional ao condenado à pena de reclusão ou de detenção superior a três anos, desde que:
I
cumprida mais da metade da pena, se o criminoso é primário, e mais de três quartos, se reincidente;
II
verificada a ausência ou a cessação da periculosidade, e provados bom comportamento durante a vida carcerária e aptidão para prover a própria subsistência mediante trabalho honesto;
III
satisfeitas as obrigações civis resultantes do crime, salvo quando provada a insolvência do condenado.
Parágrafo único
As penas que correspondem a crimes autônomos podem somar-se para o efeito do livramento, quando qualquer delas é superior a três anos.