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Artigo 72, Inciso II do Decreto-Lei nº 6.227 de 24 de Janeiro de 1944

Institui o código penal militar.

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Art. 72

São efeitos da condenação:

I

tornar certa a obrigação de indenizar o dano resultante do crime;

II

a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa fé:

a

dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito;

b

do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso.

Art. 72, II do Decreto-Lei 6.227 /1944