Artigo 72, Inciso I do Decreto-Lei nº 6.227 de 24 de Janeiro de 1944
Institui o código penal militar.
Acessar conteúdo completoArt. 72
São efeitos da condenação:
I
tornar certa a obrigação de indenizar o dano resultante do crime;
II
a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa fé:
a
dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito;
b
do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso.