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Artigo 7º, Inciso IV do Decreto-Lei nº 6.227 de 24 de Janeiro de 1944

Institui o código penal militar.

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Art. 7º

Consideram-se crimes militares, em tempo de guerra:

I

os especialmente previstos neste código para o tempo de guerra;

II

os crimes militares previstos para o tempo de paz;

III

os crimes previstos neste código, embora também o sejam com igual definição na lei penal comum ou especial, quando praticados, qualquer que seja o agente:

a

em território, nacional ou estrangeiro, militarmente ocupado;

b

em qualquer lugar, se comprometem ou podem comprometer a preparação, a eficiência ou as operações militares, ou, de qualquer outra forma, atentam contra a segurança externa do país ou podem expô-la a perigo.

IV

os crimes definidos na lei penal comum ou especial, embora não previstos neste código, quando praticados em zona de efetivas operações militares ou em território estrangeiro, militarmente ocupado.

Art. 7º, IV do Decreto-Lei 6.227 /1944