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Artigo 7º, Inciso III, Alínea b do Decreto-Lei nº 6.227 de 24 de Janeiro de 1944

Institui o código penal militar.

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Art. 7º

Consideram-se crimes militares, em tempo de guerra:

I

os especialmente previstos neste código para o tempo de guerra;

II

os crimes militares previstos para o tempo de paz;

III

os crimes previstos neste código, embora também o sejam com igual definição na lei penal comum ou especial, quando praticados, qualquer que seja o agente:

a

em território, nacional ou estrangeiro, militarmente ocupado;

b

em qualquer lugar, se comprometem ou podem comprometer a preparação, a eficiência ou as operações militares, ou, de qualquer outra forma, atentam contra a segurança externa do país ou podem expô-la a perigo.

IV

os crimes definidos na lei penal comum ou especial, embora não previstos neste código, quando praticados em zona de efetivas operações militares ou em território estrangeiro, militarmente ocupado.

Art. 7º, III, b do Decreto-Lei 6.227 /1944