Artigo 69, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 6.227 de 24 de Janeiro de 1944
Institui o código penal militar.
Acessar conteúdo completoArt. 69
A duração das penas privativas de liberdade não pode, em caso algum, ser superior a trinta anos.
§ 1º
Quando cominadas as penas de morte, no grau máximo, e de reclusão no grau mínimo, aquela corresponde, para o efeito da graduação, de reclusão por trinta anos.
§ 2º
Nos crimes punidos com a pena de morte, esta corresponde à de reclusão por trinta anos, para o cálculo da pena aplicável à tentativa, salvo disposição especial.