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Artigo 69, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 6.227 de 24 de Janeiro de 1944

Institui o código penal militar.

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Art. 69

A duração das penas privativas de liberdade não pode, em caso algum, ser superior a trinta anos.

§ 1º

Quando cominadas as penas de morte, no grau máximo, e de reclusão no grau mínimo, aquela corresponde, para o efeito da graduação, de reclusão por trinta anos.

§ 2º

Nos crimes punidos com a pena de morte, esta corresponde à de reclusão por trinta anos, para o cálculo da pena aplicável à tentativa, salvo disposição especial.

Art. 69, §1° do Decreto-Lei 6.227 /1944