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Artigo 65 do Decreto-Lei nº 6.227 de 24 de Janeiro de 1944

Institui o código penal militar.

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Art. 65

A pena que tenha de ser aumentada ou diminuída de quantidade fixa ou dentro de determinados limites é a que o juiz aplicaria, se não existisse causa de aumento ou de diminuição.

Parágrafo único

No concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na Parte Especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua.

Art. 65 do Decreto-Lei 6.227 /1944