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Artigo 64, Inciso II, Alínea a do Decreto-Lei nº 6.227 de 24 de Janeiro de 1944

Institui o código penal militar.

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Art. 64

São circunstâncias atenuantes especiais:

I

no crime de deserção, a apresentação voluntária, dentro do prazo, de sessenta dias, contados do dia da ausência;

II

no crime de insubmissão:

a

a ignorância ou a errada compreensão dos atos da convocação militar, quando escusáveis;

b

a apresentação voluntária dentro do prazo de um ano, contado do último dia marcado para a apresentação.