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Artigo 63 do Decreto-Lei nº 6.227 de 24 de Janeiro de 1944

Institui o código penal militar.

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Art. 63

São circunstâncias agravantes especiais nos crimes de deserção:

I

a incorporação voluntária de desertor a outra unidade;

II

ausência ao desertor da unidade estacionada em fronteira ou em país estrangeiro;

III

levar o desertor arma de serviço, ou utilizar-se de qualquer meio de transporte militar.

Art. 63 do Decreto-Lei 6.227 /1944