Artigo 62, Inciso IV, Alínea c do Decreto-Lei nº 6.227 de 24 de Janeiro de 1944
Institui o código penal militar.
Acessar conteúdo completoArt. 62
São circunstâncias que sempre atenuam a pena:
I
ser o agente menor de vinte e um ou maior de setenta anos;
II
ter sido de somenos importância a cooperação no crime;
III
a ignorância ou a errada compreensão da lei penal, quando escusáveis;
IV
ter o agente:
a
cometido o crime por motivo do relevante valor social ou moral;
b
procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o crime, evitar-lhe ou minorar-lhe as conseqüências, ou ter, antes do julgamento, reparado o dano:
c
cometido o crime sob influência de violenta emoção, provocada por ato injusto de vítima;
d
confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime, ignorada ou imputada a outrem;
V
tratamento com rigor não permitido em lei.
§ 1º
Nos crimes em que a pena máxima é de morte ou de reclusão por vinte anos, ao juiz é facultado atender ou não às circunstâncias atenuantes enumeradas no artigo.
§ 2º
Se o agente quis participar de crime menos grave, a pena é diminuida de um têrço até a metade, não podendo, porém, ser inferior ao mínimo da cominada ao crime cometido.