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Artigo 62, Inciso IV, Alínea b do Decreto-Lei nº 6.227 de 24 de Janeiro de 1944

Institui o código penal militar.

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Art. 62

São circunstâncias que sempre atenuam a pena:

I

ser o agente menor de vinte e um ou maior de setenta anos;

II

ter sido de somenos importância a cooperação no crime;

III

a ignorância ou a errada compreensão da lei penal, quando escusáveis;

IV

ter o agente:

a

cometido o crime por motivo do relevante valor social ou moral;

b

procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o crime, evitar-lhe ou minorar-lhe as conseqüências, ou ter, antes do julgamento, reparado o dano:

c

cometido o crime sob influência de violenta emoção, provocada por ato injusto de vítima;

d

confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime, ignorada ou imputada a outrem;

V

tratamento com rigor não permitido em lei.

§ 1º

Nos crimes em que a pena máxima é de morte ou de reclusão por vinte anos, ao juiz é facultado atender ou não às circunstâncias atenuantes enumeradas no artigo.

§ 2º

Se o agente quis participar de crime menos grave, a pena é diminuida de um têrço até a metade, não podendo, porém, ser inferior ao mínimo da cominada ao crime cometido.

Art. 62, IV, b do Decreto-Lei 6.227 /1944