Artigo 61, Inciso I do Decreto-Lei nº 6.227 de 24 de Janeiro de 1944
Institui o código penal militar.
Acessar conteúdo completoArt. 61
A reincidência específica importa:
I
a aplicação da pena privativa de liberdade acima da metade da soma do mínimo com o máximo;
II
a aplicação da pena mais grave em qualidade, dentre as cominadas alternativamente, sem prejuízo do disposto no n. I.