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Artigo 60, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 6.227 de 24 de Janeiro de 1944

Institui o código penal militar.

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Art. 60

Verifica-se a reincidência quando o agente comete o novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no país ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior.

§ 1º

Diz-se a reincidência:

I

genérica, quando os crimes são de natureza diversa;

II

específica, quando os crimes são da mesma natureza.

§ 2º

Consideram-se crimes da mesma natureza os previstos no mesmo dispositivo legal, bem como os que, embora previstos em dispositivos diversos, apresentam pelos fatos que os constituem ou por seus motivos determinantes, caracteres fundamentais comuns.

Art. 60, §2° do Decreto-Lei 6.227 /1944