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Artigo 6º, Inciso III, Alínea a do Decreto-Lei nº 6.227 de 24 de Janeiro de 1944

Institui o código penal militar.

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Art. 6º

Consideram-se crimes militares, em tempo de paz:

I

os crimes de que trata êste código, quando definidos de modo diverso na lei penal comum, ou nela não previstos, qualquer que seja o agente, salvo disposição especial;

II

os crimes previstos neste código, embora também o sejam com igual definição na lei penal comum, quando praticados:

a

por militar em situação de atividade, ou assemelhado, contra militar na mesma situação, ou assemelhado;

b

por militar em situação de atividade, ou assemelhado, em lugar sujeito à administração militar, contra militar da reserva, ou reformado, ou assemelhado, ou civil;

c

por militar em serviço, ou em formatura, ainda que fora do lugar sujeito à administração militar, contra militar da reserva, ou reformado, ou assemelhado, ou civil;

d

por militar durante o período de manobras ou exercício no campo, contra militar da reserva, ou reformado, ou assemelhado ou civil;

e

por militar em situação de atividade, ou assemelhado, contra o patrimônio sob a administração militar, ou a ordem administrativa militar.

III

os crimes praticados por militar da reserva, ou reformado, ou civil, contra as instituições militares, considerando-se como tais, não só os compreendidos na alínea I, como os da alínea II, nos seguintes casos:

a

contra o patrimônio sob a administração militar, ou contra a ordem administrativa militar;

b

em lugar sujeito à administração militar, contra militar em situação de atividade, ou assemelhado;

c

contra militar em formatura, ou durante o período de exercício, ou manobras no campo;

d

ainda que fora do lugar sujeito à administração militar, contra militar em função de natureza militar.

Art. 6º, III, a do Decreto-Lei 6.227 /1944