Artigo 6º, Inciso III, Alínea a do Decreto-Lei nº 6.227 de 24 de Janeiro de 1944
Institui o código penal militar.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Consideram-se crimes militares, em tempo de paz:
I
os crimes de que trata êste código, quando definidos de modo diverso na lei penal comum, ou nela não previstos, qualquer que seja o agente, salvo disposição especial;
II
os crimes previstos neste código, embora também o sejam com igual definição na lei penal comum, quando praticados:
a
por militar em situação de atividade, ou assemelhado, contra militar na mesma situação, ou assemelhado;
b
por militar em situação de atividade, ou assemelhado, em lugar sujeito à administração militar, contra militar da reserva, ou reformado, ou assemelhado, ou civil;
c
por militar em serviço, ou em formatura, ainda que fora do lugar sujeito à administração militar, contra militar da reserva, ou reformado, ou assemelhado, ou civil;
d
por militar durante o período de manobras ou exercício no campo, contra militar da reserva, ou reformado, ou assemelhado ou civil;
e
por militar em situação de atividade, ou assemelhado, contra o patrimônio sob a administração militar, ou a ordem administrativa militar.
III
os crimes praticados por militar da reserva, ou reformado, ou civil, contra as instituições militares, considerando-se como tais, não só os compreendidos na alínea I, como os da alínea II, nos seguintes casos:
a
contra o patrimônio sob a administração militar, ou contra a ordem administrativa militar;
b
em lugar sujeito à administração militar, contra militar em situação de atividade, ou assemelhado;
c
contra militar em formatura, ou durante o período de exercício, ou manobras no campo;
d
ainda que fora do lugar sujeito à administração militar, contra militar em função de natureza militar.