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Artigo 59, Inciso II, Alínea h do Decreto-Lei nº 6.227 de 24 de Janeiro de 1944

Institui o código penal militar.

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Art. 59

São circunstâncias que sempre agravam a pena quando não constituem ou qualificam o crime:

I

reincidência;

II

ter o agente cometido o crime:

a

por motivo fútil ou torpe;

b

para facilitar ou assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime;

c

depois de embriagar-se, salvo se a embriaguez decorrer de caso fortuito ou fôrça maior;

d

à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação, ou outro recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido;

e

com emprêgo de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que podia resultar perigo comum;

f

contra ascendente, descendente, irmão ou cônjuge;

g

com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade;

h

contra criança, velho ou enfêrmo;

i

quando o ofendido estava sob a imediata proteção da autoridade;

j

em ocasião de incêndio, naufrágio, encalhe, alagamento, inundação, ou qualquer calamidade pública, ou de desgraça particular do ofendido;

k

estando de serviço; I) com emprego de arma ou instrumento de serviço para êsse fim procurado;

m

em auditório de Justiça Militar;

n

em país estrangeiro;

III

ter o agente:

a

promovido ou organizado a cooperação no crime, ou dirigido a atividade dos demais autores;

b

coagido outrem à execução material do crime;

c

instigado ou determinado alguém a cometer o crime.

Art. 59, II, h do Decreto-Lei 6.227 /1944