Artigo 59, Inciso II, Alínea b do Decreto-Lei nº 6.227 de 24 de Janeiro de 1944
Institui o código penal militar.
Acessar conteúdo completoArt. 59
São circunstâncias que sempre agravam a pena quando não constituem ou qualificam o crime:
I
reincidência;
II
ter o agente cometido o crime:
a
por motivo fútil ou torpe;
b
para facilitar ou assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime;
c
depois de embriagar-se, salvo se a embriaguez decorrer de caso fortuito ou fôrça maior;
d
à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação, ou outro recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido;
e
com emprêgo de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que podia resultar perigo comum;
f
contra ascendente, descendente, irmão ou cônjuge;
g
com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade;
h
contra criança, velho ou enfêrmo;
i
quando o ofendido estava sob a imediata proteção da autoridade;
j
em ocasião de incêndio, naufrágio, encalhe, alagamento, inundação, ou qualquer calamidade pública, ou de desgraça particular do ofendido;
k
estando de serviço; I) com emprego de arma ou instrumento de serviço para êsse fim procurado;
m
em auditório de Justiça Militar;
n
em país estrangeiro;
III
ter o agente:
a
promovido ou organizado a cooperação no crime, ou dirigido a atividade dos demais autores;
b
coagido outrem à execução material do crime;
c
instigado ou determinado alguém a cometer o crime.