Artigo 57, Inciso I do Decreto-Lei nº 6.227 de 24 de Janeiro de 1944
Institui o código penal militar.
Acessar conteúdo completoArt. 57
Compete ao juiz, atendendo aos antecedentes e à personalidade do agente, à intensidade do dolo ou grau da culpa, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime:
I
determinar a pena aplicável, dentre as cominadas alternativamente;
II
fixar, dentro dos limites legais, a quantidade da pena aplicável.