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Artigo 57, Inciso I do Decreto-Lei nº 6.227 de 24 de Janeiro de 1944

Institui o código penal militar.

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Art. 57

Compete ao juiz, atendendo aos antecedentes e à personalidade do agente, à intensidade do dolo ou grau da culpa, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime:

I

determinar a pena aplicável, dentre as cominadas alternativamente;

II

fixar, dentro dos limites legais, a quantidade da pena aplicável.

Art. 57, I do Decreto-Lei 6.227 /1944