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Artigo 56, Alínea b do Decreto-Lei nº 6.227 de 24 de Janeiro de 1944

Institui o código penal militar.

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Art. 56

As interdições temporárias tornam-se efetivas logo que passe em julgado a sentença, começando a correr o prazo de sua duração do dia em que:

a

termina a execução da pena privativa de liberdade ou esta se extingue pela prescrição;

b

finda a execução da medida de segurança detentiva.

Art. 56, b do Decreto-Lei 6.227 /1944