Artigo 56, Alínea a do Decreto-Lei nº 6.227 de 24 de Janeiro de 1944
Institui o código penal militar.
Acessar conteúdo completoArt. 56
As interdições temporárias tornam-se efetivas logo que passe em julgado a sentença, começando a correr o prazo de sua duração do dia em que:
a
termina a execução da pena privativa de liberdade ou esta se extingue pela prescrição;
b
finda a execução da medida de segurança detentiva.