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Artigo 55, Inciso I do Decreto-Lei nº 6.227 de 24 de Janeiro de 1944

Institui o código penal militar.

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Art. 55

A sentença deve declarar:

I

a perda da função pública, nos casos do n. I do art. 53;

II

as interdições, nos casos dos ns. I e II do parágrafo único do artigo anterior, fixando-lhes a duração, quando temporárias.

Parágrafo único

Nos demais casos, a perda da função pública, como a do pôsto e patente, em virtude da condenação à pena privativa de liberdade por tempo superior a dois anos (art. 50), e as interdições resultam da simples imposição da pena.

Art. 55, I do Decreto-Lei 6.227 /1944