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Artigo 54, Inciso II do Decreto-Lei nº 6.227 de 24 de Janeiro de 1944

Institui o código penal militar.

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Art. 54

São interdições de direitos:

I

a incapacidade temporária para a investidura em função pública;

II

a incapacidade temporária para profissão ou atividade, cujo exercício dependa de habilitação especial ou de licença ou autorização do poder público;

III

a suspensão dos direitos políticos.

Parágrafo único

Incorre:

I

na interdição sob o n. I:

a

de cinco a vinte anos, o condenado a reclusão por tempo não inferior a quatro anos:

b

de dois a oito anos, o condenado a reclusão por tempo superior a dois anos e inferior a quatro;

II

na interdição sob o n. II, de dois a dez anos, o condenado a pena privativa de liberdade por tempo superior a dois anos, por crime cometido com abuso de profissão ou atividade, ou com infração de dever a ela inerente;

III

na interdição sob o n. III, o condenado a pena privativa de liberdade, enquanto dure a execução da pena, a aplicação da medida de segurança detentiva ou a interdição sob o n. I.

Art. 54, II do Decreto-Lei 6.227 /1944