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Artigo 53, Inciso II do Decreto-Lei nº 6.227 de 24 de Janeiro de 1944

Institui o código penal militar.

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Art. 53

Incorre na perda de função pública e assemelhado ou civil;

I

condenado à pena privativa de liberdade por crime cometido com abuso de poder ou violação de dever inerente à função pública;

II

condenado por outro crime à pena privativa da liberdade por mais de dois anos.

Art. 53, II do Decreto-Lei 6.227 /1944