Artigo 53, Inciso II do Decreto-Lei nº 6.227 de 24 de Janeiro de 1944
Institui o código penal militar.
Acessar conteúdo completoArt. 53
Incorre na perda de função pública e assemelhado ou civil;
I
condenado à pena privativa de liberdade por crime cometido com abuso de poder ou violação de dever inerente à função pública;
II
condenado por outro crime à pena privativa da liberdade por mais de dois anos.