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Artigo 52 do Decreto-Lei nº 6.227 de 24 de Janeiro de 1944

Institui o código penal militar.

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Art. 52

A condenação da praça à pena privativa da liberdade por tempo superior a dois anos, importa sua exclusão das fôrças armadas.

Art. 52 do Decreto-Lei 6.227 /1944