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Artigo 5º do Decreto-Lei nº 6.227 de 24 de Janeiro de 1944

Institui o código penal militar.

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Art. 5º

A pena cumprida no estrangeiro atenua a pena imposto no Brasil, pelo mesmo crime, quando diversas, ou nela é computada, quando idênticas.

Art. 5º do Decreto-Lei 6.227 /1944