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Artigo 48 do Decreto-Lei nº 6.227 de 24 de Janeiro de 1944

Institui o código penal militar.

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Art. 48

O civil cumpre a pena imposta pela Justiça Militar em penitenciária civil, ou à falta, em seção especial de prisão comum, ficando sujeito ao regime do estabelecimento a que seja recolhido.