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Artigo 47 do Decreto-Lei nº 6.227 de 24 de Janeiro de 1944

Institui o código penal militar.

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Art. 47

O assemelhado cumpre a pena segundo o pôsto ou graduação que lhe corresponde.

Parágrafo único

Para os funcionários não assemelhados e os extranumerários dos Ministérios da Guerra, da Marinha e da Aeronáutica que não tenham honras militares, regula-se a correspondência pelo padrão de vencimentos.