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Artigo 44 do Decreto-Lei nº 6.227 de 24 de Janeiro de 1944

Institui o código penal militar.

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Art. 44

A pena de reclusão pode ser, a pedido do condenado e a critério do juiz, convertida em detenção, com aumento que não exceda da décima parte.

Art. 44 do Decreto-Lei 6.227 /1944