Artigo 44 do Decreto-Lei nº 6.227 de 24 de Janeiro de 1944
Institui o código penal militar.
Acessar conteúdo completoArt. 44
A pena de reclusão pode ser, a pedido do condenado e a critério do juiz, convertida em detenção, com aumento que não exceda da décima parte.