Artigo 43 do Decreto-Lei nº 6.227 de 24 de Janeiro de 1944
Institui o código penal militar.
Acessar conteúdo completoArt. 43
A pena privativa de liberdade por mais de dois anos, imposta a militar, é cumprida em penitenciária militar ou civil, ficando o recluso ou o detendo sujeito ao regime do estabelecimento a que seja recolhido.