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Artigo 43 do Decreto-Lei nº 6.227 de 24 de Janeiro de 1944

Institui o código penal militar.

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Art. 43

A pena privativa de liberdade por mais de dois anos, imposta a militar, é cumprida em penitenciária militar ou civil, ficando o recluso ou o detendo sujeito ao regime do estabelecimento a que seja recolhido.