Artigo 42, Inciso II do Decreto-Lei nº 6.227 de 24 de Janeiro de 1944
Institui o código penal militar.
Acessar conteúdo completoArt. 42
Qualquer pena privativa de liberdade, por tempo até dois anos, imposta a militar, é convertida em prisão e cumprida:
I
pelo oficial, em recinto de estabelecimento militar;
II
pela praça, em prisão militar.