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Artigo 42, Inciso I do Decreto-Lei nº 6.227 de 24 de Janeiro de 1944

Institui o código penal militar.

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Art. 42

Qualquer pena privativa de liberdade, por tempo até dois anos, imposta a militar, é convertida em prisão e cumprida:

I

pelo oficial, em recinto de estabelecimento militar;

II

pela praça, em prisão militar.