Artigo 41, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 6.227 de 24 de Janeiro de 1944
Institui o código penal militar.
Acessar conteúdo completoArt. 41
A sentença definitiva de condenação à morte é comunicada, logo que passe em julgado, ao Presidente da República, e não pode executada senão depois de cinco dias.
Parágrafo único
Se a pena é imposta em zona de operações de guerra, pode ser imediatamente executada, quando o exija o interêsse da ordem e da disciplina militares.