Artigo 4º do Decreto-Lei nº 6.227 de 24 de Janeiro de 1944
Institui o código penal militar.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
A lei penal militar aplica-se ao crime praticado no território nacional, ou fora dêle, ainda que, neste caso, já tenha sido o agente julgado pela justiça estrangeira.