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Artigo 36, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 6.227 de 24 de Janeiro de 1944

Institui o código penal militar.

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Art. 36

Os menores de dezoito anos são penalmente irresponsáveis, ficando sujeitos às normas estabelecidas na legislação especial.

Parágrafo único

Equiparam-se aos maiores de dezoito anos, os militares e assemelhados que ainda não tenham atingido a essa idade.