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Artigo 34, Inciso II do Decreto-Lei nº 6.227 de 24 de Janeiro de 1944

Institui o código penal militar.

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Art. 34

Deixam de ser elementos constitutivos do crime:

I

a qualidade de superior ou a de inferior, quando não conhecida do agente;

II

a qualidade, de superior ou a de inferior, a de oficial de dia, de serviço ou de quarto, ou a de sentinela, vigia ou plantão, quando a ação é praticada em repulsa a agressão.

Art. 34, II do Decreto-Lei 6.227 /1944