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Artigo 33 do Decreto-Lei nº 6.227 de 24 de Janeiro de 1944

Institui o código penal militar.

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Art. 33

Quem, de qualquer modo, concorre para o crime, incide nas penas a êste cominadas.

§ 1º

Reputam-se cabeças os que provocam, excitam ou dirigem a ação, para a prática de crime de autoria coletiva necessária.

§ 2º

Quando o crime é cometido por inferiores e um ou mais oficiais, são estes considerados cabeças, assim como os inferiores que exercem função de oficial.

§ 3º

Não se comunicam as circunstâncias de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.

Art. 33 do Decreto-Lei 6.227 /1944