Artigo 33 do Decreto-Lei nº 6.227 de 24 de Janeiro de 1944
Institui o código penal militar.
Acessar conteúdo completoArt. 33
Quem, de qualquer modo, concorre para o crime, incide nas penas a êste cominadas.
§ 1º
Reputam-se cabeças os que provocam, excitam ou dirigem a ação, para a prática de crime de autoria coletiva necessária.
§ 2º
Quando o crime é cometido por inferiores e um ou mais oficiais, são estes considerados cabeças, assim como os inferiores que exercem função de oficial.
§ 3º
Não se comunicam as circunstâncias de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.