Artigo 323 do Decreto-Lei nº 6.227 de 24 de Janeiro de 1944
Institui o código penal militar.
Acessar conteúdo completoArt. 323
Continua em vigor o decreto-lei n. 4.766, de 1 de outubro de 1942, na parte relativa aos crimes da competência do Tribunal de Segurança Nacional, da forma do art. 66 do mesmo decreto.